Contrato de Compra e Venda e Escritura Definitiva

Postado por Escorpião Assessoria em 10:23:00

Você sabe qual a diferença entre contrato de Compra e Venda e Escritura Definitiva?

Pois bem! Se você está pensando em comprar um imóvel para morar ou investir, mas ainda tem dúvidas na hora de assinar as papeladas, disponibilizamos aqui algumas dicas sobre os documentos que asseguram o direito de aquisição do imóvel.

Para entender melhor vamos ver o que é Contrato de Compra e Venda de Imóvel?

No ato da compra de um imóvel, quando o valor não é pago à vista, de uma só vez, o pacto inicial que vincula o vendedor e o comprador é celebrado através de contrato denominado de Compromisso de Compra e Venda. Geralmente, esse contrato é elaborado por advogado ou pela própria empresa proprietária do imóvel. O Compromisso de Compra e Venda é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel se compromete a vender ao comprador, pelo preço e condições previamente acertados. O documento pode ser efetuado por Instrumento Particular, em que deve haver a presença de duas testemunhas, ou por Instrumento Público feita em Cartório de Notas. O Compromisso de Compra e Venda não é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Portanto, após a quitação do preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Recomendamos que sempre registre o compromisso de compra e venda para assegurar o direito de aquisição do imóvel em todos os níveis.

O que é Escritura Definitiva de Compra e Venda de Imóvel?
A Escritura Definitiva de Compra e Venda é o Instrumento Público pelo qual alguém transmite definitivamente um bem imóvel a outro em cumprimento a um Contrato previamente assinado, normalmente o Compromisso de Compra e Venda. É expressamente necessário registrar a Escritura Definitiva de Compra e Venda, para que se opere definitivamente a transferência da propriedade do Imóvel. Sendo assim, é necessário o Registro do Título de Transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o art. 1245 do Código Civil Brasileiro.

A importância de uma boa assessoria para regularizar o seu imóvel

Se você vai comprar seu imóvel ou quer regularizar a situação do que você já tem e tá com dúvidas ou não sabe por onde começar, procure-nos e lhes daremos toda a orientação necessária para enfrentar a burocratização cartorária com comodidade e segurança.

Lei 10.602 de 10/12/2002

Postado por Escorpião Assessoria em 14:47:00

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.

§ 1º O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.

§ 2º Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.

Art. 6º O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.

Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.

Art. 7º As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho

"Só é dono quem registra"

Postado por Escorpião Assessoria em 13:05:00

“Só é dono quem registra. Essa máxima, conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dos imóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome é um erro grave, pois, pela lei, você não é o proprietário”.

No processo de compra e venda de imóvel é comum as pessoas pensarem que basta assinar um contrato entre as partes interessadas para que toda a negociação esteja efetivada e reconhecida. Engana-se que pensa isso. O que a maioria não sabe é que somente quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-se juridicamente proprietário do imóvel.

Para que esse procedimento seja realizado uma das prioridades é que, anteriormente ao contrato, as partes tenham feito uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de títulos e notas.

O comprador deve solicitar, antes de realizar a compra, uma matrícula atualizada do imóvel para verificar a sua atual situação e se não existe gravame que impeça o registro. Podem ser pedidas também ao vendedor certidões diversas (de feitos ajuizados, cíveis, criminais etc.), que visam principalmente aferir se existe demanda judicial referente ao imóvel adquirido.

1. Lavre a escritura no Tabelião de Notas, caso a compra seja à vista. Em caso de financiamento, providencie o Instrumento Particular de Compra e Venda;

2. Sobre a compra incidem impostos, tais como o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). O comprador é responsável por este pagamento. O valor do imposto varia de município para município;

3. Oriente o cliente a encaminhar o traslado da escritura ou o instrumento particular e a guia de pagamento do ITBI ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo seu imóvel para o Registro de propriedade na Matrícula. A propriedade só é transferida depois do registro da escritura ou do instrumento particular no Cartório do Registro de Imóveis. Não adianta fazer a escritura ou o instrumento particular, pois eles são apenas contratos de aquisição do imóvel;

4. A Lei Federal 6.015/73 determina o prazo máximo de 30 dias após o ingresso na serventia com todos os documentos necessários para que o registro fique pronto;

5. No caso de financiamento, é necessário o instrumento particular de compra e venda feito pelo banco. Esse documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro;

6. Os valores estão disponíveis nas tabelas de emolumentos de cada Estado e mudam de acordo com o valor do imóvel. Segue o link com a tabela de custas do Estada da Bahia: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf;

7. O pagamento dos emolumentos (taxas) deve ser feito à vista nos cartórios;

8. No caso de imóvel financiado, não é feita escritura e sim o contrato ou instrumento particular de compra e venda. Ao final do financiamento, a instituição financeira emite um termo de quitação e este documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fazer o registro. Não é necessário fazer escritura.

Fonte:

http://www.zappro.com.br/saiba-importancia-da-escritura-e-registro-de-imoveis-e-oriente-seu-cliente/

Minha Casa, Minha Vida

Postado por Escorpião Assessoria em 14:34:00

A terceira fase do programa Minha Casa, Minha Vida já sofreu algumas mudanças após o presidente interino, Michel Temer, assumir o governo. Alegando problemas orçamentários, Temer encerrará os benefícios antes concedidos às pessoas de renda inferior, que se enquadravam na faixa 1 (renda até R$1.800). Outra faixa que deixará de receber benefícios é a 2 (até 3.600).

Desta forma, a terceira etapa será totalmente reformulada e será relançada com uma meta inferior ao prometido pela presidente afastada, Dilma Roussef, que prometeu 3 milhões de residências em 2014, antes de sua reeleição. Com o atual governo, esse número cai para 1,5 milhão de unidades nos próximos três anos.

Outra mudança será a extinção da nova faixa de renda, que era a novidade na terceira fase do programa Minha Casa, minha Vida. Dilma criou uma nova categoria 1,5 que provavelmente não sairá do papel.

Criado em 2009 pelo Governo Federal, o programa Minha Casa, Minha Vida estava em sua terceira fase com novas regras para quem sonhava com a casa própria. As alterações no PMCMV havia adotado uma nova faixa de renda e ampliado os juros cobrados no financiamento.

Como era antes do Temer

 

Uma das principais mudanças desta última etapa, foi a criação de uma faixa intermediária de renda, entre R$ 1.800 e R$ 2.350, que se chama faixa 1,5. Também aumentaram os juros cobrados para a família que recebe acima de R$ 2.350. A faixa 1 continuava sem cobrança de juros. Válidas somente para novos contratos, as novas regras prometiam financiar o imóvel com taxas mais baixas que as oferecidas no mercado.

Número menor de financiamentos

 

Na terceira fase, o prazo de financiamento era o mesmo e as parcelas deveriam ser pagas no máximo em até 10 anos.

Qual é a renda mínima e máxima necessárias?

 

As primeiras edições do programa Minha casa, Minha vida exigiam renda mínima de R$ 1.600 como primeira faixa de renda. Na fase 3, o valor da renda mínima era de R$ 1.800 livre dos juros.


VALORES ANTES DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA
RENDA DA FAMÍLIA
JUROS
FAIXA 1
Até R$ 1.800
0
FAIXA 1,5
De R$ 1.800 a R$ 2.350
5%
FAIXA 2
De R$ 2.350 a R$ 3.600
6% a 7%
FAIXA 3
De R$ 3.600 a R$ 6.500
8%